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NFE - Tabela de Códigos CRT e Códigos CSOSN

A NF-e 2.00 exige que a empresa emitente informe o seu CRT (Código de Regime Tributário), e também o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional).  Elaboramos estas tabelas com o objetivo de auxiliar os clientes do Sistema Gestor Total, mas ressaltamos que você deve consultar seu contabilista, pois ele é a pessoa tecnicamente preparada para lhe prestar estes esclarecimentos.

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Tabela de CRT: Código de Regime Tributário

1 - Simples Nacional.
Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2 - Simples Nacional - Excesso de Sublimite de Receita Bruta.
Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

3 - Regime Normal.
Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.  

Campo CSOSN - Código de Situação da Operação do Simples Nacional

Observações importantes: O código CSOSN é informado na NF-e no lugar do CST, apenas para empresa cujo CRT (Código de Regime Tributário) seja igual a 1 - Simples Nacional.

CRT2 ou CRT3 utilizam a tabela normal do CST.

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros.
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Breve resumo de utilização da CSOSN:

Operações de Vendas:
102 ou 202* = Venda a empresas do Simples Nacional, Pessoas Físicas e Não Contribuintes

101 ou 201* = Venda a empresas do Regime Normal - Quando a empresa emitente SUPEROU R$.240.000,00 nos ultimos 12 meses (desde que destinadas à comercialização ou industrialização)

103 ou 203* = Venda a empresas do Regime Normal - Quando a emitente NÃO superou R$ 240.000,00 nos ultimos 12 meses (desde que destinadas à comercialização ou industrialização)

500 = Venda de produtos já tributados anteriormente por ST - produtos que você pagou a ST (Substituição Tributária) anteriormente.
(*) Vendas com cobrança de ST

Outras operações:

400 = Bonificação, doação ou brinde, devoluções ao fornecedor - operações que não geram receita para a empresa.

900 = Remessa de Monstruário, Remessa para Conserto, Demonstrações, etc

Dúvidas Frequentes sobre CRT e CSOSN

  • Dúvida: Minha empresa é CRT=1 (Simples nacional), e estou usando corretamente o CSOSN, na hora de imprimir o DANFE continua aparecendo CST. Está errado?

    Resposta: A dúvida que você tem, também tivemos durante o desenvolvimento, e nos parecia incoerente transcrever o CSOSN, mas deixar a coluna com a nomenclatura CST. Então fizemos consultas ao órgão técnico da Fazenda Federal, e também a empresa que nos assessora tecnicamente na legislação - visto que não temos treinamento em contabilidade / legislação, e sim em tecnologia de informação.

    Pois bem, se você ler o manual de integração da NFe, ou mesmo as notas técnicas disponíveis no portal nacional da NFe, você vai perceber que em momento algum o layout do DANFE tem a coluna CST alterada - ou seja: não tem nenhum dispositivo na legislação que diga que a coluna foi alterada.

    Não satisfeitos, fizemos uma consulta e fomos informados do seguinte: A codificação do CST, foi instituida em 15/12/1970, e compreende a origem do produto + situação tributária - tanto é que ela tem 2 tabelas (tabela A simbolizando a origem com um dígito, e tabela B simbolizando a tributação com dois dígitos.)  Pois bem, a CSOSN, (utilizada quando o regime tributário do cliente for igual a "1" substitui a tabela B da tributação pelo ICMS do anexo Código de Situação Tributária do convênio S/N, de 15.12.1979 - o convênio que institui o CST.)  Ou seja: A tabela A que simboliza a origem continua existindo e a tabela B do CST é que mudou, portanto a CSOSN não substitui a CST, e sim apenas a situação tributária.  Portanto, no DANFE continuará aparecendo CST (que é a sigla que compreende ORIGEM + TRIBUTACAO).

    Para conferir, fizemos o download do aplicativo gratuito disponibilizado pela SEFAZ e simulamos o mesmo caso: Obtivemos a confirmação de que a coluna não muda, ou seja: permanece a nomenclatura CST para a coluna, mesmo imprimindo ORIGEM + CSOSN.

 

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